- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 11/12/2024
TST – Recurso de Revista 0001509-12.2017.5.05.0161, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 11/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PETROLEIRO. INTERVALO INTERJORNADA. LEI 5.811/1972. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a Lei 5.811/72, ao regulamentar a duração do trabalho da categoria dos petroleiros, nada dispôs acerca do intervalo interjornadas, motivo por que é aplicável à hipótese o disposto no artigo 66 da CLT, o qual assegura ao empregado o período mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho, e que, portanto, a ausência de concessão do intervalo interjornadas aos petroleiros enseja o pagamento das horas suprimidas como extras, nos termos da Súmula 110 e da Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1, ambas do TST. Assim, o petroleiro, sujeito a regime de turno ininterrupto de revezamento, tem direito ao repouso de 24 (vinte e quatro) horas, para cada 03 (três) dias consecutivos de labor, conforme art. 3º, V, da lei n.º 5.811/72, bem como possui direito a um intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre duas jornadas de trabalho, nos termos do art. 66 da CLT, aplicável a esta categoria, em virtude da omissão da legislação específica. Todavia, no caso concreto, a Corte Regional manteve a sentença que indeferira o pagamento do intervalo interjornada ao demandante, sob o fundamento de que a análise dos controles de jornada não revelou a supressão habitual do referido intervalo. O Tribunal Regional ressaltou ter a reclamada demonstrado o correto pagamento do intervalo interjornada, quando eventualmente suprimido, e salientou não ter o reclamante apontado diferenças não quitadas. Nesse sentido, asseverou que “[...] no inciso V de seu art. 3º, a referida norma prevê o ‘direito a um repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada 3 (três) turnos trabalhados’, o que de fato ocorria no caso em apreço, além de se verificar a observância do descanso de onze horas entre uma jornada de trabalho e outra”. Logo, a ilação pretendida pelo reclamante, de que havia a incorreta fruição do intervalo entre jornadas, encontra inequívoco óbice na Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001509-12.2017.5.05.0161. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 11/12/2024.)
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