JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010090-88.2020.5.15.0110

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo 0010090-88.2020.5.15.0110, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST. O Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório, declara que ficou caracterizada a existência de grupo econômico a motivar a condenação solidária em relação aos créditos trabalhistas devidos ao reclamante. Eventual conclusão diversa dependeria de revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância, a teor da Súmula nº 126 do TST. E, nesse quadro, não cabe tergiversar a discussão como se ela estivesse na distribuição do encargo probatório, por isso que também ilesos os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Precedentes da Sexta Turma envolvendo a agravante. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010090-88.2020.5.15.0110. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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