- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/05/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000878-78.2019.5.02.0706, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/05/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. QUADRO FÁTICO DETALHADO NO ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A moldura fática traçada pelo Regional é categórica ao afirmar, com base nos elementos de provas dos autos, que ficou caracterizada a existência degrupoeconômicoa motivar a condenação solidária das reclamadas em relação a créditos trabalhistas, haja vista a existência de interesses compartilhados e comunhão de patrimônio. Conforme já assentado na decisão monocrática, toda a argumentação desenvolvida pela reclamada esbarra na Súmula 126 do TST. Isso porque a agravante insiste em alegações que demandariam nítido revolvimento de fatos e provas em sede extraordinária, o que não se admite. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000878-78.2019.5.02.0706. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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