- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Recurso de Revista 0010304-16.2021.5.15.0055, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL - INTERVALO INTRAJORNADA - PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO FALTANTE - CONTRATO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS A LEI Nº 13.467/17 - INAPLICABILIDADE. Conforme se observa do acórdão regional, o TRT firmou a tese de que a nova redação do §4º do art. 71 da CLT, o qual limita o pagamento do intervalo apenas ao período suprimido, não tem aplicabilidade aos contratos de trabalhos celebrados antes e encerrados após à vigência da Lei nº 13.467/17. O posicionamento adotado pela Corte Regional vai na contramão da jurisprudência prevalecente neste c. TST, no sentido de que a regra de índole material, ora em apreço, apenas incide nos contratos firmados após a reforma trabalhista. Portanto, na linha dos precedentes deste Tribunal Superior, a concessão parcial do intervalo intrajornada, para os contratos em curso ao tempo da reforma trabalhista, ocasiona o pagamento total do tempo de descanso, notadamente porque o trabalhador incorporou aquele direito ao seu patrimônio jurídico. O mesmo se diga em relação à natureza jurídica daquele pagamento, o qual, nos termos da Súmula nº 437, III, do TST, é de cunho salarial, e não indenizatório. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS IN ITINERE - TRABALHADOR RURAL - CONTRATO INICIADO ANTES E EM CURSO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. O Tribunal Regional, considerando que o contrato de trabalho iniciou-se antes de 11/11/2017 e continuou após esta data, concluiu que o empregado não tem direito às horas de percurso, não obstante a sua extinção após a alteração da redação do §2º do artigo 58 da CLT pela Lei n° 13.467/17. Ao exame. Resta incontroverso nos autos que o contrato de trabalho do reclamante envolve período anterior e posterior à Lei 13.467/2017. Esta e. 2ª Turma tem se posicionado no sentido de que as regras de índole material inseridas pela Lei nº 13.467/17 na CLT apenas têm incidência nos contratos iniciados após a reforma trabalhista. Assim, tendo em vista o princípio da irredutibilidade salarial que permeia o direito do trabalho, bem como a segurança jurídica relativa ao direito adquirido da parte reclamante, não se mostra possível limitar a condenação ao pagamento das horas in itinere à data da vigência da Lei nº 13.467/2017, na medida em que o contrato de trabalho iniciou-se antes do advento da reforma trabalhista. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010304-16.2021.5.15.0055. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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