JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000048-60.2020.5.08.0017

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo Interno 0000048-60.2020.5.08.0017, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS - INTEGRAÇÃO - AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA A SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ITEM I DA SÚMULA Nº 372 DO TST. O TRT de origem decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 372, item I, do TST, impondo-se, no particular, os óbices do artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula 333 desta Corte. Cabe referir que a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a Súmula nº 372, I, do TST não exige, para fins de integração da função de confiança recebida por dez anos ou mais, que o empregado perceba a mesma gratificação de função durante todo o período ou que os dez anos na função sejam exercidos de forma ininterrupta. Outrossim, esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que o justo motivo apto a impedir a incorporação da gratificação de função pressupõe a quebra da confiança na relação estabelecida entre empregado e empregador, o que não restou demonstrado nos presentes autos. Por essa razão, a incorporação ao salário da gratificação pelo exercício das funções comissionadas não contraria, mas sim, está de acordo com a Súmula nº 372, I, do TST. Portanto, estando a decisão agravada em conformidade com a jurisprudência desta Corte, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Registre-se, por fim, que, para se chegar à conclusão que quer o reclamado, no sentido de que a complementação paga aos funcionários que desempenhavam função gratificada não tinha natureza jurídica de gratificação de função, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 126 desta Corte Superior. Agravo interno não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000048-60.2020.5.08.0017. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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