JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001157-28.2021.5.02.0372

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
29/04/2024

TST – Agravo 1001157-28.2021.5.02.0372, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 24/04/2024, p. 29/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE 10 ANOS. SÚMULA Nº 372, I . MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. SÚMULA N° 333. NÃO PROVIMENTO. É pacífico o entendimento desta colenda Corte Superior no sentido de não ser lícito ao empregador suprimir gratificação por exercício de função de confiança percebida pelo empregado por período igual ou superior a 10 anos, salvo por justo motivo, sob pena de ofensa ao princípio da estabilidade financeira do trabalhador. Inteligência da Súmula n° 372, I . O entendimento nesta Corte Superior também consolidou-se no sentido que, nas hipóteses em que o trabalhador não ocupou o mesmo cargo pelo lapso temporal exigido pela Súmula nº 372, I, lhe é assegurada a incorporação da média das gratificações de função recebidas, e não o valor integral da última função. Precedentes . Na hipótese dos autos , a egrégia Corte Regional, soberana no exame do quadro-fático probatório da lide, decidiu manter a sentença no tocante à condenação do reclamado ao pagamento da média atualizada das gratificações de função recebidas nos últimos 10 anos de exercício de funções gratificadas pelo reclamante. Consignou, para tanto, que o reclamante exerceu função comissionada no período de 01.06.2006 a 15.07.2021, quando reverteu ao cargo de origem, recebendo, por mais de 10 anos, gratificação de função. Asseverou que a disposição contida no artigo 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei n° 13.467/2017, não se aplica caso o empregado já tenha completado 10 anos de exercício em função gratificada antes da vigência da referida norma. Incidência da Súmula n° 126. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n° 372, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e daSúmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001157-28.2021.5.02.0372. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 29/04/2024.)
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