- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1001663-53.2021.5.02.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, III, DO CPC/2015. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINAR REJEITADA . A admissibilidade da ação para o fim de desconstituir sentença homologatória de acordo transitada em julgado sob a vigência do CPC/2015 foi reconhecida pelo Tribunal Pleno deste Corte Superior no julgamento do Tema Repetitivo 18, de Relatoria do Exmo. Min. Douglas Alencar Rodrigues, razão pela qual desde logo é rejeitada a preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual, nos termos do art. 927, III, do mesmo diploma legal. Além disso, embora seja inviável o acolhimento da pretensão rescisória de decisão homologatória de acordo fundamentada em dolo da parte vencedora em detrimento da vencida, a lide simulada, a qual também foi erigida como causa de pedir da ação rescisória, encontra-se prevista na segunda parte do inciso III do art. 966 do CPC, razão pela qual o disposto na Súmula nº 403, II, desta Corte não se aplica como óbice à pretensão. Rejeita-se a preliminar de extinção da ação por ausência de interesse processual. Recurso ordinário conhecido e desprovido . SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ART. 966, III, DO CPC/2015. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO . Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 154 da SBDI-2 desta Corte, “ a sentença homologatória de acordo prévio ao ajuizamento de reclamação trabalhista, no qual foi conferida quitação geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se verificada a existência de fraude ou vício de consentimento ”. Assim, a possibilidade de desconstituição da decisão transitada em julgado exige, necessariamente, a comprovação de fraude ou vício de consentimento. Contudo, no caso dos autos não houve comprovação de qualquer vício em relação ao acordo homologado em juízo. Constam transcrições na petição inicial de conversas reveladoras de que a autora não foi coagida a aceitar os termos do acordo, sendo diversas vezes alertada de que poderia procurar seus direitos perante a Justiça caso discordasse do ajuste. Portanto, não há como acolher a pretensão rescisória. Precedente específico sobre o caso envolvendo a mesma reclamada. Recurso ordinário conhecido e provido. Ação rescisória julgada improcedente . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001663-53.2021.5.02.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 23/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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