- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000014-04.2014.5.03.0060, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - JULGAMENTO ANTERIOR PROFERIDO PELA TURMA - RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ARTIGOS 1.039, CAPUT E 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO EM NORMA COLETIVA - POSSIBILIDADE - INDISPONIBILIDADE RELATIVA - OBSERVÂNCIA DO PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Tendo em vista a decisão da Vice-Presidência desta Corte informando o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, necessário o novo exame dos Embargos de Declaração opostos pela Reclamada e o consequente acolhimento para que se viabilize o exame do Juízo de Retratação previsto nos artigos 1.039, caput , e 1.040, II, do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração acolhidos. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO EM NORMA COLETIVA - POSSIBILIDADE - INDISPONIBILIDADE RELATIVA - OBSERVÂNCIA DO PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Constatada a desconformidade do acórdão exarado com a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal, é de rigor o provimento do Agravo, a fim de prosseguir no exame do Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO EM NORMA COLETIVA - POSSIBILIDADE - INDISPONIBILIDADE RELATIVA - OBSERVÂNCIA DO PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Diante da possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento, a fim de que o Recurso de Revista seja processado, nos termos do art. 257 do RITST. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO EM NORMA COLETIVA - POSSIBILIDADE - INDISPONIBILIDADE RELATIVA - OBSERVÂNCIA DO PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO . O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 2/6/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Nesse contexto, conclui-se que o acórdão regional, ao invalidar a norma coletiva que suprimiu o direito às horas in itinere , acabou contrariando precedente do STF, de natureza vinculante. Assim, a desconformidade da decisão com a tese consagrada pelo STF exige o exercício do juízo de retratação , na forma do art. 1.030, II, do CPC, para dar provimento ao Recurso de Revista por violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e reconhecer a validade das normas coletivas que suprimiram o direito às horas in itinere . Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000014-04.2014.5.03.0060. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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