- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002238-82.2014.5.03.0069, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/04/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Ante uma possível afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Ante uma possível afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Esta Corte Superior tinha o entendimento de ser inválida a norma coletiva que suprime o pagamento das horas in itinere . Porém, em recente decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Na oportunidade, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere , explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo artigo 7º, XXVI, da CF. No presente caso, o TRT deixou de prestigiar a norma coletiva que suprimiu o pagamento das horas in itinere , em descompasso com a decisão da Suprema Corte, de caráter vinculante, o que se impõe o reconhecimento da alegada violação do artigo 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002238-82.2014.5.03.0069. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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