JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100126-70.2022.5.01.0281

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100126-70.2022.5.01.0281, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 10/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO – VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO – INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. A SBDI-1 já se manifestou no sentido de que, para o preenchimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT deve estar transcrito, no recurso de revista, expressamente o trecho da decisão recorrida que confirma o prequestionamento da controvérsia, a fim de "propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo" (E-ED-RR-552-07.2013.5.06.0231, SBDI-1, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 17/06/2016). 2. Dessa forma, a transcrição integral da fundamentação do acórdão recorrido, abrangendo a alegação do recurso ordinário, dispositivo de lei e verbete jurisprudencial, de forma deslocada dos tópicos alusivos ao mérito da responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada, sem qualquer destaque da tese adotada pelo Tribunal regional no caso concreto, não atende ao referido pressuposto recursal. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100126-70.2022.5.01.0281. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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