JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010495-89.2017.5.03.0102

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010495-89.2017.5.03.0102, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - ADICIONAL NOTURNO - APELO DESFUNDAMENTADO . Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula nº 422, I, do TST, na petição de agravo interno a parte deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida. O agravo interno que não infirma precisamente os motivos do decisum singular não tem viabilidade. Agravo interno não conhecido. MINUTOS RESIDUAIS - VALIDADE DA CLÁUSULA COLETIVA - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA CLÁUSULA NO ACÓRDÃO REGIONAL - IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE. 1. Com relação à questão atinente à validade da norma coletiva que dispôs sobre os minutos residuais, em que pese a Corte regional tenha firmado tese no sentido da invalidade da norma, não transcreveu seu teor tampouco fundamentou os motivos do seu entendimento de forma específica. Ademais, a parte não opôs embargos de declaração contra o acórdão regional no intuito de explicitar tal conteúdo. 2. Se é verdade que a decisão vinculante proferida pelo STF no tema de Repercussão Geral nº 1046 implica modificações nos parâmetros que eram utilizados por essa Justiça Especializada para aferir a validade da negociação coletiva, também é certo que a Corte Constitucional o fez mediante parâmetros objetivos e claros. Assim é que se reputa fundamental cogitar do teor da cláusula normativa para cotejar suas disposições com os parâmetros estipulados pelo STF. 3. Tal exigência se afigura especialmente relevante quando se trata da disciplina dos minutos residuais, seja porque se trata de conceito jurídico indeterminado, cuja duração da tolerância diária e da tolerância concernente a cada marcação do ponto, bem como cujas atividades envolvidas precisam ser especificamente aferidas, a fim de se considerar a afetação ou não de direitos de indisponibilidade absoluta. 4. Ausente, no caso concreto, o registro do teor da cláusula normativa no acórdão, resulta inviável a apreciação da tese concernente à sua validade ou invalidade, ante o óbice das Súmulas nºs 126 e 297 do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010495-89.2017.5.03.0102. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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