JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012075-18.2016.5.15.0083

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/02/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012075-18.2016.5.15.0083, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 07/02/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Somente com o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos seria possível aferir a tese recursal calcada nas premissas de que o reclamante recebeu equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar os agentes insalubres presentes no ambiente de trabalho e de que o reclamante efetivamente fazia uso dos EPI´s. O recurso de revista, como é cediço, não se presta ao reexame de provas, conforme diretriz traçada na Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO - CONTROLES DE HORÁRIO - PONTO POR EXCEÇÃO - NEGOCIAÇÃO COLETIVA. 1. A jurisprudência desta Corte já havia se pacificado no sentido de que o sistema de controle de jornada por exceção, ainda que previsto em acordo coletivo, contraria o art. 74, § 2º, da CLT, que dispõe sobre a obrigatoriedade, pelas empresas com mais de 10 empregados, de anotação das horas de entrada e saída de seus empregados, nos termos do item I da Súmula nº 338 desta Corte. 2. Mais recentemente, no julgamento do ARE 1.121.633 (paradigmático para a edição do tema 1.046 de repercussão geral), o STF decidiu quea redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados "(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores ". 3. A proteção à jornada de trabalho está prevista no art. 7, XIII e XVI, da Constituição Federal, tratando-se, portanto, de direito indisponível, o qual se vê ameaçado diante da adoção do sistema de controle de ponto por exceção, no qual apenas o trabalho extraordinário é anotado. Com efeito, a liberação da obrigatoriedade de registro dos horários efetivos do expediente de trabalho, torna impossível a fiscalização do cumprimento da jornada laboral, seja pelo trabalhador, seja pela auditoria do Ministério do Trabalho, vulnerando os limites à duração da jornada de trabalho constitucionalmente estipulados. Precedentes do TST. 4. Portanto, ao considerar inválido o sistema de registro de ponto "por exceção", o Tribunal Regional proferiu decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 5 . Com relação à questão atinente à validade da norma coletiva que dispôs sobre os minutos residuais, em que pese a Corte regional tenha firmado tese no sentido da invalidade da norma, não transcreveu seu teor tampouco fundamentou os motivos do seu entendimento de forma específica. 6 . Se é verdade que a decisão vinculante proferida pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 1046 implica modificações nos parâmetros que eram utilizados por essa Justiça Especializada para aferir a validade da negociação coletiva, também é certo que a Corte Constitucional o fez mediante parâmetros objetivos e claros. Assim é que se reputa fundamental cogitar do teor da cláusula normativa para cotejar suas disposições com os parâmetros estipulados pelo STF. 7 . Tal exigência se afigura especialmente relevante quando se trata da disciplina dos minutos residuais, seja porque se trata de conceito jurídico indeterminado, cuja duração da tolerância diária e da tolerância concernente a cada marcação do ponto, bem como cujas atividades envolvidas precisam ser especificamente aferidas, a fim de se considerar a afetação ou não de direitos de indisponibilidade absoluta. 8 . Ausente, no caso concreto, o registro do teor da cláusula normativa no acórdão, resulta inviável a apreciação da tese concernente à sua validade ou invalidade, ante o óbice das Súmulas nºs 126 e 297 do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012075-18.2016.5.15.0083. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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