JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001030-90.2013.5.09.0567

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Recurso de Revista 0001030-90.2013.5.09.0567, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - PRÊMIO PRODUTIVIDADE - PAGAMENTO HABITUAL - NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA - VALIDADE - INCIDÊNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA NO TEMA 1046 - RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. 1. No caso, a Corte regional declarou a invalidade da norma coletiva que estabeleceu a natureza indenizatória do prêmio produtividade, sob o fundamento de que era pago com habitualidade. Assim, manteve a integração do prêmio produtividade nas demais parcelas deferidas. 2. No entanto, o STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: "Os acordos e convenções coletivos devem ser observados, ainda que afastem ou restrinjam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias ao direito flexibilizado na negociação coletiva, resguardados, em qualquer caso, os direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados". (ARE 1.121.633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). 3. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional informam que há inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há expressa manifestação do relator quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista. 4. Com efeito, a Suprema Corte no julgamento do Tema 1046, com repercussão geral, assegurou a validade de normas coletivas que transacionam direitos de indisponibilidade relativa, como é o caso dos autos, sendo este também o entendimento prevalecente no TST. Assim, curvo-me ao posicionamento vinculante da Corte Constitucional, com a ressalva do meu entendimento pessoal. 5. Necessário, portanto, adequar a decisão outrora proferida por esta Turma à jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001030-90.2013.5.09.0567. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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