JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000872-35.2013.5.09.0567

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
19/05/2025

TST – Embargos de Declaração 0000872-35.2013.5.09.0567, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O acórdão embargado não analisou a questão atinente à natureza jurídica do prêmio produtividade, sob o enfoque da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Nesse contexto, é de se acolher os presentes embargos de declaração, conferindo efeito modificativo ao julgado, conforme fundamentação a seguir. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . Em razão da viabilidade do debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . O Tribunal Regional, não obstante consignar que a norma coletiva da categoria atribuiu natureza indenizatória ao prêmio produtividade, concluiu que se “ trata de típica verba salarial, de acordo com a previsão contida no artigo 457, §1º, da CLT ”. A Corte local ressaltou que “ os instrumentos coletivos não podem contrariar ou reduzir direitos mínimos previstos em lei, como é o caso da verba em questão, e se assim o fazem, são pura e simplesmente substituídos pelo preceito legal (artigos 9º e 444 da CLT) ”. Ocorre que o e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a tese jurídica de que é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso do prêmio por produtividade, não há norma constitucional que defina sua natureza jurídica. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de a norma coletiva dispor sobre remuneração, inclusive quanto a adicionais. Desse modo, há de ser privilegiada a norma coletiva que atribui natureza indenizatória ao prêmio produtividade. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000872-35.2013.5.09.0567. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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