JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002243-59.2014.5.03.0181

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002243-59.2014.5.03.0181, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13015/2014 E DO CPC/2015 - DIVISOR - BANCÁRIO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - JORNADA DE SEIS HORAS - SÚMULA Nº 124, I, "A", DO TST . 1. A SBDI-1, em sua composição plena, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº IRR-849-83-2013.5.03.0138 (DEJT de 19/12/2016), pacificou o entendimento de que "as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado", considerando, portanto, que "o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT, sendo 180 e 220 para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente" . 2. Em razão de concernente entendimento foi alterada a redação da Súmula nº 124 do TST, que passou a constar: "BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR . I - O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. II - Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016. (alteração em razão do julgamento do processo TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - Republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017" . 3 . No caso dos autos, a reclamante exercia jornada de seis horas. Considerando-se tal fato e diante da interpretação conferida pela SBDI-1 desta Corte, segundo a qual as normas coletivas dos bancários não atribuíram ao sábado a natureza de repouso semanal remunerado, deve ser aplicado o divisor 180, na forma do item I, "a", da Súmula nº 124 do TST, em sua atual redação. Agravo de instrumento desprovido . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - COTA-PARTE DO EMPREGADOR - NÃO INTEGRAÇÃO . 1. O TST , mediante a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1, uniformizou o entendimento de que a contribuição previdenciária devida pelo empregador não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, uma vez não caracterizar crédito do empregado. 2. A conclusão da Corte a quo de que a cota-parte da contribuição previdenciária do empregador não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, encontra-se em conformidade com a jurisprudência do TST. 3. Incide o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista conhecido e desprovido . REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS - PLR - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO-BASE ACRESCIDO DE PARCELAS FIXAS - NÃO INCIDÊNCIA . A Corte a quo , com fulcro no conjunto fático-probatório dos autos, registrou que a base de cálculo da Participação nos Lucros e Resultados - PLR, prevista em normas coletivas, aplicáveis à autora , corresponde ao salário-base acrescido de verbas fixas, nas quais não se incluem às horas extraordinárias. Dessa forma, a decisão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que as horas extraordinárias, por constituírem parcelas variáveis e de índole condicional, devem ser excluídas do conceito de verbas fixas, conforme previsto nas normas coletivas citadas pelo Tribunal Regional, e, por conseguinte, da base de cálculo da Participação nos Lucros e Resultados - PLR. Recurso de revista conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002243-59.2014.5.03.0181. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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