- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010101-61.2014.5.18.0008, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 08/06/2022, p. 17/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, esta Corte Superior decidiu que o divisor aplicável para o cálculo das horas extraordinárias do bancário é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT, ou seja, resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho, sendo 180 para a jornada de seis horas. II. Extrai-se do acórdão recorrido que a reclamante (bancária) sujeita-se à jornada de seis horas. Nesse contexto, ao manter a sentença em que se deferiu diferenças relativas a horas extraordinárias, em virtude da aplicação, pela parte reclamada, do divisor 180 para o cálculo dessas horas, o Tribunal Regional proferiu decisão em contrariedade à jurisprudência pacificada desta Corte. III. Demonstrada contrariedade à Súmula nº 124, I, "a", do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior fixou as teses de que " o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário , inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria) " e de que " a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor , em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria) " (grifos nossos). II. Naquela ocasião, a SBDI-I modulou os efeitos da decisão para " definir que a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1 , no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR)" (grifos nossos). III. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho alterou o texto da Súmula nº 124, na qual se passou a prever que é 180 o divisor aplicável para o cálculo das horas extraordinárias do bancário submetido à jornada de seis horas. IV. No presente caso, a reclamante (bancária) sujeita-se à jornada de seis horas e não há, nos autos, decisão de mérito, acerca da matéria, exarada por Turma do TST ou pela SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, motivo pelo qual se emprega a tese proferida no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, sedimentada na nova redação da Súmula nº 124 do TST. V. Assim sendo, ao manter a sentença em que se deferiu diferenças relativas a horas extraordinárias, em razão da aplicação, pela parte reclamada, do divisor 180 para o cálculo dessas horas, o Tribunal Regional proferiu decisão em contrariedade à jurisprudência pacificada desta Corte, sedimentada no item I, "a", da Súmula nº 124 do TST. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. REPERCUSSÕES NAS PARCELAS LICENÇA-PRÊMIO, APIP E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896 DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT, a admissibilidade do recurso de revista interposto depende de demonstração de dissenso jurisprudencial, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou, ainda, de violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República. II. No que se refere à comprovação de divergência jurisprudencial, o dissenso hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam diverso resultado. A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento faz inespecífico o acórdão paradigma. III. No presente caso, o Tribunal Regional baseou seu entendimento, quanto aos reflexos incidentes em licença-prêmio, APIP e PLR, no disposto na norma interna empresarial RH 115, entretanto, no aresto paradigma, a conclusão foi alcançada com fundamento no exame do assentado na norma interna empresarial RH 016, sem que nenhuma referência fosse feita à norma RH 115. IV. Desse modo, o aresto apresentado nas razões recursais não atende ao requisito da Súmula nº 296, I, do TST, pois é inespecífico, já que não traz as mesmas condições fático-jurídicas descritas na decisão impugnada. V. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010101-61.2014.5.18.0008. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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