JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101226-78.2018.5.01.0482

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101226-78.2018.5.01.0482, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - UTC ENGENHARIA S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "é fato incontroverso a não quitação das verbas rescisórias" e que, efetivamente, elas não foram pagas até a audiência. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é devido o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, ainda que a empresa se encontre em recuperação judicial. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LEI Nº 9.478/97 E DECRETO Nº 2.745/98. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Eg. SBDI-1 do TST firmou, no julgamento do E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, em 3.9.2021, a compreensão de que, "em que pese o artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 tenha sido revogado pela Lei n.º 13.303/2016, vigente a partir de 1º/7/2016, tem-se que os procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados até 24 meses após a vigência da nova lei permaneceram ainda regidos pela legislação anterior, consoante disposição transitória prevista no artigo 91, cabeça e § 3º, da lei revogadora." 2. No caso, discute-se situação consolidada na vigência da Lei nº 9.478/97, uma vez que o contrato de trabalho teve início em 05/12/2016 e término em 14/07/2017. 3. Assim, não se aplica a Lei 8.666/1993 nem a Súmula 331, V, do TST, mas a Súmula 331, IV, do TST, que trata de terceirização sob o regime jurídico privado. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101226-78.2018.5.01.0482. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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