- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001440-06.2019.5.02.0054, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DESACOMPANHADO DA GRU JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM VINCULAR O COMPROVANTE AO PROCESSO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. 1. Esta Corte Superior, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas e da boa-fé objetiva, tem admitido, para fins de demonstração da regularidade do preparo, a apresentação do comprovante bancário, ainda que desacompanhado da guia de depósito judicial, desde que presentes elementos capazes de vinculá-lo ao processo em questão, o que, contudo, não se verifica no caso em exame. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que, "embora o comprovante de pagamento de custas colacionado (fls. 785), constato que olvidada a juntada da guia correspondente (GRU Judicial), restando impossibilitada a aferição de indispensáveis informações sobre a qualificação respectiva, então insuficiente o referido documento como prova robusta de que o respectivo recolhimento refere ao feito em curso, pois não demonstrados necessários elementos identificadores (reclamante e reclamada, número de processo e indicação de órgão competente)" . 3. Por outra face, a juntada tardia da guia de depósito judicial - feita apenas quando da oposição de embargos de declaração - não socorre a parte, uma vez que a comprovação do preparo tem que ser feita no prazo alusivo ao recurso (Súmula 245/TST). 4. Por fim, inviável a concessão de prazo para regularizar o preparo, ante a inaplicabilidade da compreensão contida na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1/TST, porquanto não se trata de "insuficiência no valor do preparo" ou de "equívoco no preenchimento da guia de custas", situações que atrairiam a incidência dos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, mas de ausência de apresentação de documento obrigatório . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001440-06.2019.5.02.0054. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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