- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002209-16.2017.5.02.0464, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 23/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DESACOMPANHADO DA GUIA CORRESPONDENTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM VINCULAR O COMPROVANTE AO PROCESSO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. 1. Esta Corte Superior, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas e da boa-fé objetiva, tem admitido, para fins de demonstração da regularidade do preparo, a apresentação do comprovante bancário, ainda que desacompanhado das guias de depósito judicial, desde que presentes elementos capazes de vinculá-lo ao processo em questão, o que, contudo, não se verifica no caso em exame. 2. No caso, o Tribunal Regional constatou a invalidade do comprovante de pagamento das custas processuais, devido à ausência de chancela bancária na guia GRU e à inscrição "null" no campo da autenticação, no lugar da devida validação. 3. Por fim, inviável a concessão de prazo para regularizar o preparo, ante a inaplicabilidade da compreensão contida na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1/TST, porquanto não se trata de "insuficiência no valor do preparo" ou de "equívoco no preenchimento da guia de custas", situações que atrairiam a incidência dos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, mas de ausência de apresentação de documento obrigatório. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1002209-16.2017.5.02.0464. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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