JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000827-35.2017.5.02.0610

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000827-35.2017.5.02.0610, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 17/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO SUBMETIDO AO RITO SUMARÍSSIMO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO ÚNICO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada a transcendência política da matéria, afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento ao Colegiado para apreciação. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TERCEIRA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO SUBMETIDO AO RITO SUMARÍSSIMO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO ÚNICO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face de potencial ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA. PROCESSO SUBMETIDO AO RITO SUMARÍSSIMO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO ÚNICO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. As custas, diferentemente do depósito recursal, possuem natureza jurídica de tributo, pago ao Estado em virtude do desempenho da função jurisdicional que lhe é própria. Por essa razão, na Justiça do Trabalho, elas são recolhidas uma única vez, independentemente de quem efetua o pagamento. 2. Assim, efetuado o recolhimento por outra reclamada, não há falar em deserção do recurso ordinário, sob o fundamento de ausência de pagamento do referido tributo. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000827-35.2017.5.02.0610. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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