- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010522-72.2021.5.03.0089, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA EM DOIS TURNOS. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 360 DA SBDI-1/TST. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional decidiu que " não se pode considerar que o ínfimo período de trinta minutos se caracterizaria como horário noturno suficiente para desregular o relógio biológico do trabalhador e interferir no convívio familiar e social" (fl. 299) e afastou o regime de turnos ininterruptos de revezamento. No entanto, não descaracteriza a jornada em turnos ininterruptos de revezamento o fato de ter havido labor parcial em um dos turnos alternados. Destarte, a jornada especial em análise é caracterizada pelo sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, os quais compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, porquanto prejudicial à saúde do empregado. 3. Assim, a decisão monocrática, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-1 do TST, no sentido de que " faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta ". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010522-72.2021.5.03.0089. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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