- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Recurso de Revista 0010802-43.2021.5.03.0089, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. AVANÇO PARCIAL (02 HORAS) NA JORNADA NOTURNA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A Corte Regional consignou que a jornada consistia basicamente no horário diurno: 06h às 14h ou 07h às 16h e de 14h às 22h ou 16h às 00h, com 02 horas em horário noturno. Concluiu que a jornada não se considera prejudicial à saúde do empregado: “ Não existe, em casos tais, comprometimento do ciclo circadiando que rege o relógio biológico humano do qual decorre maior desgaste para o trabalhador ”. A Orientação Jurisprudencial nº 360, da SBDI-1, do TST, dispõe que: “ faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta ”. Desta forma, considera-se que o empregado exercia suas atividades em turnos interruptos de revezamento quando sua jornada de trabalho abrange de forma sistemática o dia e a noite, ou seja, parte da manhã, da tarde e da noite, impondo ao empregado maior desgaste biológico, atraindo a observância da jornada de trabalho de seis horas diárias, conforme determina o art. 7º, XIV, da Constituição Federal. No caso, a jornada de trabalho do autor iniciava-se em período diurno e adentrava no período noturno, ainda que parcialmente (avanço da jornada em 02 horas), o que não descaracteriza a alternância e, portanto, seus impactos na vida pessoal do trabalhador. Assim, o Tribunal Regional ao concluir que o avanço de duas horas na jornada noturna não teve o condão de prejudicar a saúde do autor a atrair a jornada especial e afastar a aplicação ao caso dos autos dos termos da Orientação Jurisprudencial nº 360, da SBDI-1, do TST, violou o art. 7º, XIV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação art. 7º, XIV, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010802-43.2021.5.03.0089. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.