- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011250-46.2021.5.15.0068, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO TRANSCENDÊNCIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS MANTIDA PELO TRT. EMPREGADA VÍTIMA DE AGRESSÕES VERBAIS E AMEAÇAS NO AMBIENTE DE TRABALHO POR PARTE DE COLEGA DE TRABALHO. CONDUTA CULPOSA DO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - No que tange à responsabilização civil, vige no ordenamento pátrio, em regra, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, calcada na culpa do agente e prevista no artigo 186 do CC. 3 - A manutenção de meio ambiente de trabalho ecologicamente equilibrado, por parte do empregador, consiste em dever jurídico de matriz constitucional, insculpido nos arts. 170, "caput" e III, 200, VIII, e 225, "caput", da Constituição Federal. 4 - No caso concreto , conforme consignado no acórdão do TRT, a reclamante foi vítima de agressões verbais e ameaças por parte de uma colega de trabalho, no ambiente de trabalho e " necessitou de tratamento médico em razão dos abalos sofridos com os fatos narrados ". 5 - Denota-se do acórdão regional que as agressões enfrentadas pela reclamante causaram danos à sua saúde mental. Ademais, a afirmação da reclamada de que tais eventos não decorreram do labor e ou de conduta culposa sua denotam sua cultura diretiva empresarial tendente a isentar-se de quaisquer responsabilidades relacionadas ao enfrentamento de tais problemas no dia a dia laboral. 6 - Ainda, não é possível afirmar que inexistem formas de evitar tais acontecimentos. Existem incontáveis maneiras elegíveis para tutelar a higidez mental dos trabalhadores, evitando sua exposição a comportamentos tóxicos e destrutivos de terceiros, podendo, inclusive, adotar medidas e programas para promover o bom relacionamento interpessoal entre os seus colaboradores no ambiente de trabalho. 7 - Importante fundamento de tal premissa consta do art. 5°, "g", da Convenção n. 161 da OIT, que determina a promoção da adaptação do trabalho ao trabalhador, de modo a prestigiar a compreensão do ser humano como fim, e não como instrumento. 8 - Logo, não é possível, hodiernamente, aceitar afirmações de que eventos lesivos à saúde física e mental dos trabalhadores sejam tão somente circunstâncias comuns e integrantes das rotinas normais de trabalho. Afinal, o art. 32 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) não deixa dúvidas de que o respeito pelos direitos do próximo consiste em dever jurídico de todos, tanto o empregador como, em geral, a sociedade. 9 - No caso, a indiferença da reclamada quanto à manutenção de um meio ambiente de trabalho ecologicamente equilibrado, tornando-o propício para agressões entre seus colaboradores, conduz à conclusão de que os danos causados à reclamante emergiram de sua conduta omissiva culposa. 10 - Nos termos do art. 7°, XXVIII, da Constituição Federal, garante-se a responsabilização subjetiva do empregador pelos danos oriundos de acidente de trabalho sob todas as suas formas. 11 - Trata-se de aplicação do princípio da progressividade dos direitos sociais (art. 7°, "caput", Constituição Federal e 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos) e da máxima efetividade dos direitos fundamentais (art. 1°, III e IV, e 3°, I, III e IV, Constituição Federal). 12 - A responsabilidade civil da reclamada pelos atos sofridos pela reclamante e pelos danos deles decorrentes fundamenta-se na modalidade subjetiva. 13 - É exigível, portanto, indenização por danos morais e materiais por parte da reclamante. O acórdão regional merece ser mantido quanto a tal exigibilidade, bem como quanto aos valores das correspondentes condenações a título de danos morais (R$ 10.000,00) e materiais (reembolso de despesas com consultas e tratamentos), já que não se mostram excessivamente elevados a ponto de se os conceberem como desproporcionais. 14 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIROS. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MANTIDA PELO TRT 1 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que " a prova coletada nos autos demonstra que haviam restrições abusivas com relação à utilização do banheiro pelos funcionários da reclamada que, dentro da jornada de oito horas de labor, possuíam somente dois intervalos para a utilização do sanitário, sendo necessária a autorização caso fosse necessária a sua utilização fora do horário, autorização esta que, por vezes era negada em razão do fluxo de veículos, conforme narrado pela testemunha Luana (fls. 766) ". 2 - A recorrente, por sua vez, sustenta que " restou comprovado que é possível utilizar o banheiro livremente, bastando apenas a prévia comunicação diante a peculiaridade das atividades, o que acontece de forma rápida". 3 - Nesses aspectos, para se acolher o pleito recursal nos termos formulados pela reclamada e chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. 4 - Ademais, quanto à alegação de que a prova testemunhal restou dividida, não há tal registro no acórdão e o TRT não analisou a questão sob a perspectiva do ônus da prova. Incidência do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011250-46.2021.5.15.0068. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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