- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010020-05.2020.5.18.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPREGADO VÍTIMA DE INJÚRIAS POR PARTE DE CLIENTES NO AMBIENTE DE TRABALHO. CONDUTA CULPOSA DO EMPREGADOR. 1. Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar discussão a respeito de questão nova, ou em vias de construção jurisprudencial, na interpretação da legislação trabalhista. 2. A manutenção de meio ambiente de trabalho ecologicamente equilibrado, por parte do empregador, consiste em dever jurídico de matriz constitucional, insculpido nos arts. 170, caput e III, 200, VIII, e 225, caput , da Constituição Federal. Cabe ao empregador zelar pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, bem como instruir o empregado quanto às precauções necessárias à sua proteção contra acidentes e doenças ocupacionais (art. 157, I e II, CLT). O conteúdo normativo desse dispositivo torna exigível do empregador postura ativa no sentido de proteger os trabalhadores de situações que criem risco à sua higidez física e mental, que compõe o núcleo essencial de seu direito fundamental social à saúde (art. 6°, caput, Constituição Federal e art. 12.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais). 3. No caso concreto, o reclamante, embora contratado para exercer a função de encarregado, desempenhava atribuições inerentes à segurança e à vigilância. Nessas funções, recebeu, conforme consignação do acórdão regional, diversas ameaças à sua vida e à sua integridade física, como de morte e roubo. Na ocasião em que foi ameaçado de morte por terceiro, o reclamante, ao procurar auxílio da reclamada, recebeu retorno de que não deveria guardar preocupações com o acontecimento, em razão de que o sujeito que o ameaçou certamente não retornaria ao local. Logo, a reclamada teria assumido a responsabilidade e o risco de que o teor da ameaça se concretizasse, já que teria assegurado a ausência de retorno do sujeito que ameaçou o reclamante ao local de trabalho. 4 . Denota-se do acórdão regional que as situações de injúria enfrentadas pelo reclamante eram reiteradas. Ademais, a afirmação da reclamada de que tais eventos consistiam em culpa exclusiva de terceiros denota sua cultura diretiva empresarial tendente a isentar-se de quaisquer responsabilidades relacionadas ao enfrentamento de tais problemas pelo reclamante no dia a dia laboral. Ainda, não é possível afirmar que inexistem formas de evitar a reiteração de tais acontecimentos. Existem incontáveis maneiras elegíveis para tutelar a higidez mental dos trabalhadores, evitando sua exposição a comportamentos tóxicos e destrutivos de terceiros que, em caráter ordinário e previsível (como no caso concreto), comparecem ao seu meio ambiente de trabalho. Importante fundamento de tal premissa consta do art. 5°, "g", da Convenção n. 161 da OIT, que determina a promoção da adaptação do trabalho ao trabalhador, de modo a prestigiar a compreensão do ser humano como fim, e não como instrumento. Logo, não é possível, hodiernamente, aceitar afirmações de que eventos lesivos à saúde física e mental dos trabalhadores sejam tão somente circunstâncias comuns e integrantes das rotinas normais de trabalho. Afinal, o art. 32 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) não deixa dúvidas de que o respeito pelos direitos do próximo consiste em dever jurídico de todos, tanto o empregador como, em geral, a sociedade. Logo, no caso concreto, a indiferença da reclamada quanto à proteção do reclamante de tais acontecimentos, que eram reiterados, conduz à conclusão de que os danos causados ao reclamante emergiram de sua conduta omissiva culposa. Logo, mesmo que não se discutisse acerca da questão jurídica da atividade de risco (art. 927, parágrafo único, Código Civil), ainda haveria fundamento razoável, respaldado no cenário consignado no acórdão regional, para reconhecer-se a responsabilidade civil da reclamada por culpa (modalidade subjetiva). Ainda que assim não fosse, o fato de o art. 7°, XXVIII, da Constituição Federal mencionar de modo expresso tão somente a hipótese de atuação do empregador com dolo ou culpa, para que o empregado tenha direito a indenização, não significa que o referido dispositivo constitucional condicione a responsabilização do empregador à demonstração de dolo ou culpa no evento. Em verdade, o efeito desse dispositivo é de garantir, constitucionalmente, ao menos a responsabilização subjetiva do empregador pelos danos oriundos de acidente de trabalho sob todas as suas formas. Tal dispositivo não tem a eficácia de excluir outras modalidades de responsabilização do empregador, em razão de circunstâncias que, racionalmente, mereçam critérios diferenciados. Trata-se de aplicação do princípio da progressividade dos direitos sociais (art. 7°, caput, Constituição Federal e 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos) e da máxima efetividade dos direitos fundamentais (art. 1°, III e IV, e 3°, I, III e IV, Constituição Federal). Acrescento que o atual posicionamento do STF, cristalizado no Tema de Repercussão Geral 932, tratado no julgamento do RE 828040/DF, em 12/03/2020, não invalida os precedentes que de longa data têm prevalecido nesta Corte acerca da matéria abordada no apelo. A indiferença da reclamada com relação aos eventos consignados no acórdão regional denota a sujeição do reclamante a atividade de risco. Por conseguinte, a responsabilidade civil da reclamada pelos contínuos cenários de injúrias direcionadas ao reclamante fundamenta-se na modalidade subjetiva, sem prejuízo do acerto da compreensão de fundo de que seria presente tal responsabilidade ainda que culpa da reclamada não houvesse. É exigível, portanto, indenização por danos morais por parte do reclamante. O acórdão regional merece ser mantido quanto a tal exigibilidade, bem como quanto ao valor da correspondente condenação (R$ 5.000,00), já que não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber como desproporcional. 5 . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL E BASE DE CÁLCULO. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar discussão a respeito de questão nova, ou em vias de construção jurisprudencial, na interpretação da legislação trabalhista. 2 - A controvérsia recursal gira em torno da interpretação a ser emprestada à norma artigo 791-A, § 3º, da CLT (introduzida pela Lei nº 13.467/2017), tendo em vista que o TRT condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em relação apenas aos pedidos em que foi totalmente sucumbente, observando a diretriz da ADI 5766, bem como condenou a reclamada a tal pagamento, relativamente aos pedidos em que esta se tornou sucumbente, observando os percentuais legais e os critérios de sua fixação . 3 - De acordo com o artigo 791-A, § 3º, da CLT (introduzido pela Lei nº 13.467/2017, "na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a composição entre os honorários". De outro lado, o artigo 86, caput e parágrafo único, do CPC preconizam que "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas" e "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários", respectivamente. 4 - Interpretando as referidas normas, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que os honorários de sucumbência recíproca devem ser arbitrados apenas nos casos em que houver indeferimento total de um pedido específico, não se aplicando quando o pedido for acolhido parcialmente, em valor inferior ao que for pleiteado; em outras palavras, a procedência parcial necessária à configuração de sucumbência recíproca não se verifica em razão de deferimento do pedido em valor inferior ao pleiteado na petição inicial. 5 - Isso porque, como também tem decidido esta Corte Superior, os valores indicados na inicial consistem em mera estimativa para fins de fixação do rito processual, não tendo o condão de limitar o valor da condenação, não podendo igualmente servir de parâmetro para apuração de eventual sucumbência recíproca. 6 - A reforçar esse raciocínio, cumpre mencionar a diretriz traçada pelo STJ na edição da Súmula nº 326 daquela Corte, segundo a qual, " Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". 7 - A parte reclamante, portanto, deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais apenas em relação aos pedidos totalmente improcedentes, sendo indevida a condenação referente aos pedidos nos quais tenha obtido êxito parcial. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010020-05.2020.5.18.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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