JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000222-77.2022.5.21.0004

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo 0000222-77.2022.5.21.0004, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO BIENAL. PANDEMIA DO COVID-19. PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI Nº 14.010/2020. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e negado seguimento ao recurso de revista . 2 - Verifica-se na decisão monocrática possível dissonância com o entendimento atual e predominante nesta Corte Superior a respeito dessa questão, razão pela qual se dá provimento ao agravo para melhor exame do recurso de revista. 3 - Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO BIENAL. PANDEMIA DO COVID-19. PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI Nº 14.010/2020. 1 - Há transcendência jurídica quando se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. 2 - No caso, a suspensão dos prazos prescricionais, quando da ocorrência da pandemia do Covid, foi determinada pela Lei nº 14.010/20 que tratou do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET). 3 - A suspensão dos prazos prescricionais foi estabelecida apenas a partir de 12/06/20, conforme o art. 3º, caput , §1º, da citada Lei, de seguinte teor: "Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional" . 4 - O CNJ, por meio da Resolução nº 313/2020 de 19/3/2020 (renovada pelas Resoluções nº 314/2020 e 318/2020 e pela Portaria nº 79/2020), depois de adotar o regime de plantão extraordinário, determinou a suspensão dos prazos prescricionais a contar da publicação da Resolução, até o dia 30/04/2020. Dessa forma, foi garantido o acesso dos jurisdicionados ao Poder Judiciário para preservação de direitos. 5 - O entendimento atual e predominante neste Tribunal Superior caminha no sentido de que a aplicação da Lei nº 14.010/20 está dentro da esfera do direito privado e não se verifica qualquer limitação, exceção ou distinção quanto à sua aplicabilidade na área Trabalhista, tendo em vista que a mencionada Lei dispôs sobre um regime jurídico especial e transitório, cujas consequências afetariam as relações jurídicas entre empregadores e empregados. Julgados. 6 - O contrato laboral foi extinto em 05/04/2020. Dessa forma, considerando que ocorreu a suspensão da contagem do prazo prescricional por 140 dias por meio da Lei nº 14.010/2020, e como, no caso, a ação trabalhista foi proposta em 11/04/2022, não se constata a prescrição bienal da pretensão. 7 - Na hipótese, em princípio seria o caso de determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para examinar os demais pedidos contidos no recurso ordinário. Todavia, a reclamada ao interpor recurso ordinário, impugnou a sentença de origem apenas quanto à prescrição, que não foi reconhecida, sendo tal decisão reformada pela Corte de origem. Nesse contexto, não havendo outros pedidos a serem examinados pelo TRT, mantem-se, no mais, a sentença de origem em todos os seus termos. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000222-77.2022.5.21.0004. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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