- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo Interno 1000733-43.2020.5.02.0041, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. PANDEMIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI Nº 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Demonstrada a viabilidade da tese de violação do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, é de se prover o agravo interno para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. PANDEMIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI Nº 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Considerando-se a viabilidade da indicada violação do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. PANDEMIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI Nº 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O termo inicial dos efeitos da pandemia de Covid-19 foi oficialmente reconhecido como sendo o dia 20/03/2020, consoante artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 14.010/2020, que tratou do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia, com suspensão da contagem dos prazos prescricionais entre 12 de junho e 30 de outubro de 2020 (artigo 3º, caput). No caso dos autos, o Regional consignou que, tendo o contrato de trabalho encerrado em 12/05/2018, o " dies ad quem " do biênio para o ajuizamento da reclamação trabalhista projetou-se para 12/06/2020 (em razão da integração do aviso prévio ao tempo de serviço), concluindo que o ajuizamento da reclamação trabalhista em 16/07/2020 ultrapassava o prazo prescricional de dois anos de que trata o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Entretanto, face à mencionada norma jurídica, não há que se falar em incidência da prescrição bienal, porque na data do ajuizamento da ação trabalhista (16/07/2020), a contagem dos prazos prescricionais já encontrava-se suspensa desde 12/06/2020. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000733-43.2020.5.02.0041. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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