JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001746-78.2016.5.13.0025

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Recurso de Revista 0001746-78.2016.5.13.0025, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. LEI Nº 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE QUE A TESE VINCULANTE DO STF NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista das reclamadas, quanto ao tema da licitude da terceirização, o qual também foi provido para afastar o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a tomadora dos serviços e extinguir o processo com resolução do mérito. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme aponta a decisão monocrática, no julgamento do RE 958.252, relatoria do Ministro Luiz Fux, o STF analisou a constitucionalidade da Súmula nº 331 desta Corte, no que se refere à proibição da terceirização da atividade-fim e responsabilização da tomadora dos serviços pelas obrigações trabalhistas assumidas pela empresa terceirizada e fixou a seguintes tese vinculante: " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 4 - Está expresso na ementa do acórdão do RE 958.252 (que foi transcrita na decisão monocrática), que seria necessário a Suprema Corte fixar seu entendimento sobre a constitucionalidade da Súmula nº. 331 do TST também quanto ao período anterior à vigência das Leis nos 13.429/2017 e 13.467/2017 , as quais expressamente consagraram a terceirização da atividade-fim do tomador dos serviços. E a conclusão foi no sentido de que " a prática da terceirização já era válida no direito brasileiro mesmo no período anterior à edição das Leis nº. 13.429/2017 e 13.467/2017, independentemente dos setores em que adotada ou da natureza das atividades contratadas com terceira pessoa ". 6 - Na modulação dos efeitos da tese vinculante, o STF determinou que sua aplicação alcançaria todos os processos que estivessem em curso na data da conclusão do julgamento do RE 958.252 (em 30/8/2018). Logo, deve prevalecer a decisão monocrática, pois não restam dúvidas de que a tese vinculante do STF deve ser observada no presente caso, ao contrário do que alega a agravante. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001746-78.2016.5.13.0025. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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