JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000412-07.2021.5.02.0612

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
29/04/2024

TST – Agravo 1000412-07.2021.5.02.0612, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 24/04/2024, p. 29/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. EXECUÇÃO . EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO EXECUTADO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI Nº 14.112/2020). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO PROVIMENTO. É de sabença que até o advento da Lei nº 14.112/2020 que modificou diversos dispositivos da Lei de Falência nº 11.101/2005, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que a competência desta Justiça do Trabalho para a execução contra a massa falida (entendimento aplicável também em caso de execução contra empresa em recuperação judicial) vai até a individualização e quantificação do crédito, mesmo em se tratando de ação de execução fiscal. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, contudo, não há dúvidas de que esta Justiça especializada passou a ter competência para processar as execuções decorrentes de multas administrativas e contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 114, VII e VIII, da Constituição Federal, podendo, inclusive, determinar atos de constrição de bens, desde que respeitado o disposto no § 7º-B , do artigo 6º, da Lei nº 11.101/2005. Acresça-se que, nos termos do artigo 5º, da Lei 14.112/2020, às alterações operadas deverão ser aplicadas de forma imediata aos processos pendentes. Precedentes. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional consignou que, após a vigência da Lei nº 14.112/2020, esta Justiça Especializada passou a ser competente para executar as parcelas devidas à Fazenda Pública, não havendo que se falar, portanto, em expedição de certidão de crédito para habilitação no juízo falimentar. Vê-se, pois, que a Corte de origem, ao concluir pela competência da justiça do trabalho para executar as contribuições previdenciárias decorrentes da condenação judicial de empresa em recuperação judicial, decidiu em conformidade com a legislação que rege a matéria. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000412-07.2021.5.02.0612. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 29/04/2024.)
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