JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011402-96.2019.5.03.0101

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
01/07/2024

TST – Agravo 0011402-96.2019.5.03.0101, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 01/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO . UNIÃO. FASE DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 14.112/2020. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO UNIÃO. FASE DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 14.112/2020. PROVIMENTO . Ante possível violação do artigo 114, VIII, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe . Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA UNIÃO. FASE DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 14.112/2020. PROVIMENTO. a jurisprudência desta Corte Superior entendia que, por força do que dispõe o artigo 6º, caput e § 2º, da Lei nº 11.101/2005, a competência desta Justiça do Trabalho para execução contra a massa falida (entendimento aplicável também em caso de execução contra empresa em recuperação judicial) ia até a individualização e quantificação do crédito, mesmo quando se tratar de contribuição previdenciária decorrente de crédito trabalhista, de modo que, caberia à parte interessada, esgotado tal procedimento, efetuar a sua habilitação no Juízo Falimentar. A Lei nº 14.112/2020, contudo, conferiu diversas alterações na Lei de Recuperação Judicial, e uma delas foi a possibilidade de se prosseguir, na Justiça do Trabalho, com a execução das contribuições previdenciárias. Depreende-se, desse novo texto legal, que os mencionados incisos I, II e III do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 não são aplicáveis " às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal ", sendo vedados, neste caso " a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência. ". Nesse contexto, é imperioso afastar, o entendimento de que, após a quantificação do crédito, a competência passaria a ser do Juízo Universal, razão pela qual devem ser processadas na Justiça do Trabalho as execuções de ofício das contribuições à seguridade social decorrentes das condenações trabalhistas e das custas processuais, conforme artigo 6º, §§ 7º-A, 7º-B e 11 da Lei nº 14.112/2020, sendo esse o caso dos autos. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011402-96.2019.5.03.0101. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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