JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000602-59.2020.5.02.0044

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
29/04/2024

TST – Agravo 1000602-59.2020.5.02.0044, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 24/04/2024, p. 29/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. NÃO PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no §4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. O entendimento firmado pela Corte na ocasião foi de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional determinou a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A decisão agravada deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do autor quanto ao tema, para determinar que é devida a condenação da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, no pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, não se aplicando, apenas, a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", mantida a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, e cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, no referido prazo. Verifica-se, portanto, que a decisão agravada está em consonância com a tese vinculante proferida pelo E. STF na ADI nº 5766, que declarou a inconstitucionalidade apenas da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " contida no artigo 791-A, § 4º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000602-59.2020.5.02.0044. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 29/04/2024.)
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