- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000050-77.2021.5.05.0017, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 23/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - JULGAMENTO EXTRA PETITA - RESCISÃO INDIRETA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PLANO DE SAÚDE - HORAS EXTRAS - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - SÚMULA Nº 422 DO TST O recurso não comporta processamento, porquanto as razões recursais não impugnam os fundamentos do despacho de admissibilidade, referentes à falta de prequestionamento e à ausência de observância das exigências do artigo 896, § 9º, da CLT. Incide na espécie a Súmula n° 422 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ARTIGO 791-A, CAPUT E § 4º, PARTE FINAL, DA CLT - PRECEDENTE DO E. STF COM EFEITO VINCULANTE (ADI Nº 5.766) - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Ao julgar a ADI nº 5.766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do artigo 791-A da CLT. 2. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. O E. STF considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 3. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de 2 (dois) anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 4. Na hipótese, o Eg. Tribunal Regional manteve a condenação da Reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários de sucumbência com a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT. Desse modo, o acórdão regional está conforme à decisão vinculante da E. Corte na ADI nº 5.766. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000050-77.2021.5.05.0017. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 23/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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