- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 29/04/2024
TST – Agravo de Instrumento 0001493-36.2022.5.07.0029, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 24/04/2024, p. 29/04/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Verifica-se que o v. acórdão regional foi publicado já na vigência da Lei no 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando aos requisitos específicos do apelo a necessidade de transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto de impugnação, sob pena de não conhecimento do recurso, na forma prevista no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida ou de sua ementa nas razões do recurso de revista. Precedentes. Na hipótese , constata-se, a partir da leitura do recurso de revista, que a parte ora agravante procedeu à mera transcrição da ementa do acórdão regional pertinente ao tema em questão. Observa-se, contudo, que a referida transcrição não contém todos os fundamentos jurídicos utilizados pelo Tribunal Regional, notadamente no que reporta à inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 4 ao caso, o que não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, o não atendimento do pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001493-36.2022.5.07.0029. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 29/04/2024.)
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