- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 29/04/2024
TST – Agravo 0000089-50.2022.5.20.0008, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 24/04/2024, p. 29/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INTERVALO ESPECIAL. MÉDICO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. No caso , a decisão de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista da reclamante, por não vislumbrar as violações alegadas e em razão do óbice da Súmula nº 126. Na minuta de seu agravo de instrumento, a parte reitera suas razões recursais, sem, contudo, impugnar especificamente o fundamento da decisão que não admitiu o recurso de revista. A Presidência desta Corte Superior, ao examinar o referido agravo de instrumento, negou-lhe seguimento com fundamento na Súmula nº 422. No presente agravo, a parte reitera as alegações de seu recurso de revista, sem impugnar especificamente o fundamento da decisão que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. De acordo com o § 4º do artigo 1.021 do CPC, a condenação ao pagamento da multa dar-se-á nas hipóteses em que restar evidenciada, por meio de votação unânime e em decisão fundamentada, a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, o que ocorreu no caso em exame. Agravo a que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000089-50.2022.5.20.0008. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 29/04/2024.)
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