JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0024082-19.2022.5.24.0071

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
10/06/2024

TST – Agravo 0024082-19.2022.5.24.0071, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 05/06/2024, p. 10/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. APELO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, todos os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Na hipótese , foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Quanto ao tema "Adicional de insalubridade", foi aplicado o óbice da Súmula nº 126, sob o fundamento de que para se concluir de maneira diversa, como pretende a recorrente, far-se-ia necessário proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, o que é proibido em recurso de natureza extraordinária. Em relação ao tema "Intervalo intrajornada", foi denegado seguimento com base no descumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, visto que o trecho do acórdão regional foi transcrito no início das razões de recurso de revista e fora do tópico recursal. No presente apelo, contudo, a recorrente limita-se a sustentar, de forma genérica, que seu recurso merece processamento, porquanto preencheu os requisitos exigidos no artigo 896 da CLT. Verifica-se, assim, que a agravante não impugna, de forma direta e específica, a decisão recorrida, visto que não se insurge acerca dos óbices aplicados. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0024082-19.2022.5.24.0071. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 10/06/2024.)
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