- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 29/04/2024
TST – Recurso de Revista 0012084-81.2016.5.03.0028, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 17/04/2024, p. 29/04/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, a teor do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que excluiu o cômputo dos minutos anteriores e posteriores à jornada contratual, autorizando que não fossem considerados como tempo à disposição do empregador, deve ser considerada válida, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). Importa observar que não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado nas Súmulas nºs 366 e 429 que pacificaram, como à disposição do empregador, o tempo de deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, bem como o tempo excedente de cinco minutos no início e término da jornada (limitado a dez diários) destinado à troca de uniforme, lanche, higiene pessoal ou qualquer outra atividade. Não obstante, os minutos residuais - minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho - não são mais considerados tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º, § 2º, da CLT (alteração trazida pela Lei nº 13.467/2017). Nessa esteira, considerando não ser direito assegurado constitucionalmente e, portanto, não ser caso de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. No caso tem-se que a decisão do egrégio Colegiado Regional, ao concluir pela validade da norma coletiva que excluiu o cômputo pela empresa dos minutos anteriores e posteriores à jornada contratual, autorizando que não fossem considerados como tempo à disposição do empregador, está em consonância com o entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012084-81.2016.5.03.0028. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 29/04/2024.)
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