- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 29/04/2024
TST – Agravo 0000527-24.2022.5.19.0002, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 24/04/2024, p. 29/04/2024
EMENTA: I- AGRAVO EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS E DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. PROVIMENTO. Constata-se equívoco no exame do agravo de instrumento, razão pela qual necessário o provimento do agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS E DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de a decisão proferida contrariar atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, deve ser reconhecida a transcendência política da causa. Ante a possível má-aplicação do artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS E DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. PROVIMENTO. Sobre a matéria, no julgamento do E-RR-252-19.2017.5.13.0002 pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, acórdão publicado no DEJT no dia 16/05/2023, de relatoria da Ministra Katia Magalhaes Arruda, restou firmada a tese de que a EBSERH " tem finalidade de prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, não atua em regime de concorrência e não reverte lucros à União. Em face de tais características, faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais. " Dessa forma, a controvérsia trazida nestes autos não comporta mais discussão, devendo ser aplicado ao caso a tese firmada pelo Tribunal Pleno deste colendo Tribunal Superior do Trabalho . Na hipótese , o Tribunal Regional ao entender que a EBSERH não fazia jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública contrariou a tese firmada pelo Tribunal Pleno, incorrendo em má-aplicação do artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000527-24.2022.5.19.0002. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 29/04/2024.)
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