JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000222-52.2019.5.08.0131

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
29/04/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000222-52.2019.5.08.0131, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 24/04/2024, p. 29/04/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EQUÍVOCO NA ANÁLISE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. COMPROVAÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES À SUBSCRITORA DO RECURSO DE REVISTA. AFASTADO O ÓBICE DE IRREGULARIDADE DECLARADO NO DESPACHO DENEGATÓRIO. Constata-se, mediante a cadeia de instrumentos de mandato e substabelecimentos, apresentada nos autos, a regularidade de representação processual da subscritora do recurso de revista da reclamada. Nesse contexto, fica afastado o óbice declarado pelo juízo de admissibilidade a quo e, tendo em vista o atendimento dos demais pressupostos extrínsecos, passa-se à análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI Nº 5766. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a existência de precedente vinculante do E. STF acerca da matéria, na ADI nº 5766, deve ser reconhecida a transcendência da causa. Por contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no julgamento da ADI nº 5766, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI Nº 5766. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", contida no §4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. Segundo o entendimento firmado pela excelsa Corte, para se exigir o pagamento de honorários de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que excluiu da condenação do reclamante o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, por ser beneficiário da justiça gratuita, o que destoa do entendimento proferido pelo STF na ADI nº 5766. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000222-52.2019.5.08.0131. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 29/04/2024.)
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