JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001248-66.2022.5.02.0087

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
29/04/2024

TST – Agravo de Instrumento 1001248-66.2022.5.02.0087, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 24/04/2024, p. 29/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE "A QUO". COMPETÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO PROVIMENTO. O § 1º do artigo 896 da CLT prevê a competência do Presidente do Tribunal Regional para receber o recurso de revista ou denegar-lhe seguimento. Para tanto, está o Juízo de admissibilidade a quo obrigado ao exame de todos os pressupostos necessários à interposição desse recurso. Desse modo, a decisão que denega seguimento ao recurso de revista, porquanto não preenchidos os aludidos pressupostos, está em estrita conformidade com a lei, não configurando, pois, apreciação indevida do mérito do apelo extraordinário ou usurpação de competência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. NÃO PROVIMENTO. Segundo a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte, o adicional por tempo de serviço previsto no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo tem como base de cálculo o vencimento básico do servidor público estadual. Inteligência da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 60 da SBDI-1. Na hipótese, a decisão do egrégio Tribunal Regional está em consonância com a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 60 da SBDI-1. Destarte, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto na Súmula nº 333. Nesse contexto , a incidência do óbice contido na Súmula nº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001248-66.2022.5.02.0087. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 29/04/2024.)
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