- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 22/04/2024
TST – Recurso de Revista 1000719-70.2022.5.02.0047, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 17/04/2024, p. 22/04/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROVIMENTO. Segundo a atual jurisprudência desta Corte Superior, o adicional por tempo de serviço, previsto no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tem como base de cálculo o vencimento básico do servidor público estadual, ante o disposto no artigo 11 da Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 713/1993. Inteligência da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 60 da SBDI-1. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000719-70.2022.5.02.0047. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 22/04/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.