- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 29/04/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001485-65.2017.5.09.0195, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 24/04/2024, p. 29/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JORNADA EXCESSIVA. DANO EXISTENCIAL. VALOR FIXADO. Nas relações de trabalho, o dano existencial ocorre quando o empregado sofre limitações à vida fora do ambiente de trabalho em razão de condutas ilícitas praticadas pelo empregador, prejudicando, com isso, o seu convívio social e familiar. Especificamente quanto ao cumprimento habitual de jornada extraordinária, superior a duas horas diárias, é entendimento desta Corte Superior o de que o fato, por si só, não é suficiente para ensejar o direito vindicado. É necessária a demonstração de que, em razão dessa jornada, o empregado deixou de realizar outras atividades em seu meio social ou que tenha sido afastado do seu convívio familiar para estar à disposição do empregador, de modo a caracterizar a ofensa aos seus direitos fundamentais. No caso dos autos, contudo, o que se observa do conjunto fático-probatório descrito pelo Regional, o qual, importante pontuar, não pode ser objeto de reexame neste momento processual, é que o "Reclamante trabalhava por até 14 dias consecutivos (fls. 278/291) e desempenhava jornadas superiores a 20 horas diárias" . O tempo destinado à execução dos misteres é de tal monta que se torna elemento suficiente para caracterizar o efetivo abalo moral perpetrado pela empresa, demonstrando de forma inequívoca o prejuízo com a limitação de atividades de cunho familiar, cultural, social, recreativas, esportivas, afetivas, ou quaisquer outras desenvolvidas pelo empregado fora do ambiente laboral. Quanto ao valor fixado a título de dano moral, cotejando a análise do caso concreto com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que se verifica é que o valor arbitrado - R$15.000,00 (quinze mil reais) - observa as diretrizes previstas nos arts. 944 do CC/2002 e 5.º, V, da CF/88, não havendo falar-se em montante irrisório nem extremamente desproporcional, de modo a viabilizar a modificação do julgado. Agravo Interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001485-65.2017.5.09.0195. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 29/04/2024.)
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