- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 29/04/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000850-61.2021.5.10.0019, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 24/04/2024, p. 29/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO NA FONTE DE CUSTEIO. COPARTICIPAÇÃO. CLÁUSULA N.º 28 DO DISSÍDIO COLETIVO N.º 1000295-05.2017.5.00.0000. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO DO REGIONAL COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A questão debatida nos autos diz respeito à configuração, ou não, de alteração contratual lesiva advinda da alteração da forma de custeio do plano de saúde fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT , decorrente da aplicação da sentença normativa proferida pelo TST nos autos do DC-1000295-05.2017.5.00.0000 em relação a empregado que aderiu ao Plano de Demissão Incentivado (PDI). Em conformidade com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte, tendo a alteração na forma de custeio do plano de saúde, na qual se permitiu a cobrança de mensalidades e coparticipação dos empregados ativos e aposentados desligados sem justa causa ou a pedido, decorrido da aplicação, pelo empregador, da sentença normativa proferida nos autos do DC-1000295-05.2017.5.00.0000, não há falar-se em alteração contratual lesiva ou violação de direito adquirido, visto que o ato patronal apenas teve por escopo observar os termos da decisão proferida no âmbito do TST, que visou resguardar o equilíbrio e a sustentabilidade do sistema de saúde mantido pela ECT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000850-61.2021.5.10.0019. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 29/04/2024.)
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