JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0000759-26.2021.5.13.0006

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
04/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Embargos 0000759-26.2021.5.13.0006, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA PELO TST NOS AUTOS DO DISSÍDIO COLETIVO Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. DISCUSSÃO QUANTO À SUA APLICAÇÃO AO RECLAMANTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 51, ITEM I, DO TST NÃO DEMONSTRADAS. A decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência firmada pela Seção de Dissídios Coletivos desta Corte, nos autos do DC-1000295-05.2017.5.00.0000, que, ao revisar a Cláusula 28ª do ACT 2017/218, decidiu que não configura alteração contratual lesiva a modificação do modelo de custeio do plano de saúde dos empregados dos Correios, sendo válida a cobrança de mensalidades e a coparticipação dos empregados ativos e aposentados, tendo em vista a constatação da necessidade de adequação de regras inicialmente pactuadas em negociação coletiva que se demonstraram impraticáveis ao longo do tempo - em razão da falta de observação de regras atuariais básicas - , sob pena de extinção do benefício não só em relação aos empregados inativos, mas a todos os empregados da ECT e respectivos dependentes. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000759-26.2021.5.13.0006. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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