JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011290-03.2021.5.18.0017

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
29/04/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011290-03.2021.5.18.0017, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 24/04/2024, p. 29/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 . 1 - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇAS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A parte não observou o pressuposto intrínseco do recurso de revista, trazido pelo artigo 896, §1º-A, I, da CLT, óbice processual que impede o exame da transcendência da causa. 2. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Tribunal Regional não se pronunciou expressamente sobre a matéria tampouco foi instado a fazê-lo mediante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 297, I e II, do TST Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011290-03.2021.5.18.0017. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 29/04/2024.)
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