- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 29/04/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000254-22.2019.5.05.0008, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 24/04/2024, p. 29/04/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. CONVERSÃO AUTOMÁTICA. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO HÁ MENOS DE CINCO ANOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. Firmou-se no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é válida a mudança de regime de celetista para estatutário de empregado admitido antes da Constituição da República de 1988, sem concurso público, desde que estável nos termos do artigo 19, caput, do ADCT. No caso dos autos, a reclamante foi admitida antes da Constituição da República de 1988, em 1º/7/1985, sem prévia submissão a concurso público, portanto, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar o feito. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000254-22.2019.5.05.0008. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 29/04/2024.)
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