- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 17/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000289-82.2020.5.05.0222, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 12/06/2024, p. 17/06/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 . COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGADO ADMITIDO SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SERVIDOR NÃO ESTÁVEL NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. SÚMULA 333 DO TST. ART. 896, “C”, DA CLT - PRESCRIÇÃO BIENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Firmou-se no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é válida a mudança de regime de celetista para estatutário de empregado admitido antes da Constituição da República de 1988, sem concurso público, desde que estável nos termos do artigo 19, caput, do ADCT. No caso dos autos, o reclamante foi admitido antes da Constituição da República de 1988, em 1/4/1985, sem prévia submissão a concurso público, sendo, portanto, a Justiça do Trabalho competente para apreciar o feito. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000289-82.2020.5.05.0222. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 17/06/2024.)
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