- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 29/04/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010752-32.2022.5.03.0105, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 24/04/2024, p. 29/04/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - GESTANTE. GARANTIA DE EMPREGO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 10, II, "B", DO ADCT. CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. Esta Corte Superior firmou entendimento, por meio da Orientação Jurisprudencial 399 da SbDI-1, segundo o qual o ajuizamento de ação trabalhista após o término do período de garantia de emprego não configura abuso do direito de ação. O exercício desse direito está sujeito apenas ao prazo prescricional de dois anos após a rescisão do contrato, conforme estabelecido no artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Não persiste, ainda, a alegação de contrariedade à tese jurídica de repercussão geral relativa ao Tema nº 497, segundo a qual " A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa" . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o respectivo processo paradigma (RE-629.053/SP), fixando a tese supratranscrita, não analisou, de modo específico, a questão ora debatida. Na ocasião, discutiu-se, apenas e tão somente, se, à luz do artigo 10, II, "b", do ADCT, "(...) o desconhecimento da gravidez da empregada pelo empregador afasta, ou não, o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória" . Não se examinou, direta e objetivamente, se o direito à garantia de emprego vincula-se, ou não, à modalidade contratual (contrato por prazo determinado ou indeterminado ou contrato de trabalho temporário) ou se alcança as hipóteses de expiração de contratos a termo. Logo, não se pode concluir que esteja superado o entendimento cristalizado no item III da Súmula 244 do TST, que permanece vigente e aplicável ao presente caso. Por fim, a indenização substitutiva à garantia de emprego da reclamante decorrente da gestação não guarda relação com a percepção de benefício pelo INSS por possuírem natureza jurídica distinta e diversa titularidade na responsabilidade pelo pagamento. Julgados. Na presente situação, portanto, é devida a indenização substitutiva, não merecendo reparos a decisão monocrática por meio da qual foi conhecido e provido o recurso de revista interposto pela reclamante. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010752-32.2022.5.03.0105. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 29/04/2024.)
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