JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000876-07.2017.5.10.0017

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
29/04/2024

TST – Recurso de Revista 0000876-07.2017.5.10.0017, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 24/04/2024, p. 29/04/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - DIVISOR. HORA EXTRA. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Ao julgar o ARE 1121633/GO, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). Entretanto, no caso em tela, o Tribunal Regional entendeu pela validade da norma coletiva que trata do divisor das horas extras. Diante a superveniência do julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF e das peculiaridades do caso concreto, exerço o juízo de retratação e não conheço do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000876-07.2017.5.10.0017. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 29/04/2024.)
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