JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011374-93.2015.5.01.0079

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
02/02/2024

TST – Recurso de Revista 0011374-93.2015.5.01.0079, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 02/02/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. JORNADA DE 40 HORAS. DIVISOR 220. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Ao julgar o ARE 1121633/GO, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). No caso, é incontroversa a existência de norma coletiva que reduz o módulo semanal para 40 horas e define o divisor 220 para o cálculo das horas extras. A decisão regional em que se manteve a validade do ajuste coletivo merece ser mantida. Nesse contexto, procede-se aojuízo de retratação. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011374-93.2015.5.01.0079. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 02/02/2024.)
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