- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 29/04/2024
TST – Recurso de Revista 0010135-50.2022.5.15.0069, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 24/04/2024, p. 29/04/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT E HORAS EXTRAS REFERENTES À JORNADA DIFERENCIADA DO PROFESSOR PREVISTA NO ART. 318 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS 13.415/17 E 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. As modificações introduzidas pelas Leis 13.467/17 e 13.415/17, que envolvem a revogação do direito ao intervalo do art. 384 da CLT e a alteração do art. 318 da CLT, são aplicáveis aos contratos em andamento após os inícios de suas vigências, em observância ao princípio de direito intertemporal "tempus regit actum" . 2. No caso, uma vez que o contrato de trabalho da reclamante estava em andamento quando as leis mencionadas entraram em vigor, o acórdão regional, ao restringir a condenação quanto ao intervalo do art. 384 da CLT ao período anterior a 11/11/2017 e, quanto às horas extras estabelecidas pelo art. 318 da CLT, ao período anterior a 17/2/2017, não viola os dispositivos invocados pela recorrente. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010135-50.2022.5.15.0069. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 29/04/2024.)
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