JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020111-56.2021.5.04.0026

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
29/04/2024

TST – Recurso de Revista 0020111-56.2021.5.04.0026, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 24/04/2024, p. 29/04/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO ENTRE HORAS EXTRAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO ARE 1.121.633 TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 297, I E II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional não se pronunciou expressamente sobre a existência de norma coletiva disciplinadora da compensação de horas extras deferidas judicialmente com a gratificação de função, tampouco foi instado a fazê-lo mediante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula 297, I e II, do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020111-56.2021.5.04.0026. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 29/04/2024.)
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